Emissão de jogos soltos ou formulário continuo por Sistema Mecanizado
É importante seguir as prescrições do regulamento do ICMS, quanto a legalização da via destinada ao fisco dos documentos fiscais emitidos por Sistema Mecanizado.
Para melhor entendimento do assunto, estamos publicando os textos legais que disciplinam a matéria em questão.
Regulamento do ICMS – Estado de São Paulo – Decreto 45.490 de 30/11/2000
Livro V
Das disposições finais e transitórias
Titulo I
Das disposições transitórias
Artigo 13 – Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14/03/1991, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo Mecanizado ( Lei 6374/89, artigo 67 , parágrafo 1º Convênio de 15/12/1970 SINIEF, artigo 10º parágrafo 6º na redação do ajuste SINIEF 2/88 cláusula primeira e Convênio SINIEF 6/89, artigo 89.
Regulamento do ICMS – Estado de São Paulo – Decreto 33.118 de 14/03/1991
TÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 516 - Pra os fins previstos neste capítulo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS
SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO
Art. 517 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, III, V a X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, convênio de 12-12-70 - SINIEF, art. 10, §§ 6º, 7º e 11, o último na redação do Ajuste SINIEF 1/75, e os primeiros na redação do ajuste SINIEF 2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89 ):
I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;
II - jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1º - É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do Fisco.
§ 2º - É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observando o seguinte:
1. a) deverão conter número de ordem impresso tipográficamente em uma das vias, que por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesma série e subsérie, destinada à exibição ao Fisco, poderão, desde que previamente autenticada pela Junta Comercial, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes até 500 (quinhentas):
2 - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.
Art. 518 - A autenticação, pelo Fisco Estadual, dos copiadores especiais referidos no artigo anterior, poderá ser feita no primeiro e no último livro de cada lote de até 50 (cinqüenta) volumes, correspondentes a cada série e subsérie do documento a ser copiado, desde que todos os copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial.
Art. 519 - Para a autenticação de que trata o artigo anterior o contribuínte deverá:
I - lavrar termo de abertura e encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;
II - lavrar os termos no primeiro e no último livro de cada lote, indicando o número de ordem e o número de registro na Junta Comercial, de cada um dos livros que compuserem o lote;
III - apresentar a repartição fiscal a que estiver vinculado:
a) o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;
b) o último livro do lote anterior, se houver:
c) prova da opção feita nos termos do artigo 521;
d) relação em papel tamanho ofício, em 2 (duas) vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compuserem o lote e os correspondentes números de registro na Junta Comercial, cuja 2ª via será devolvida como comprovante da entrega na repartição fiscal.
Art. 520 - Na hipótese de adoção de série única de documento fiscal, autorizada pelo inciso I do artigo 190, se o estabelecimento efetuar operações ou prestações internas e interestaduais, o documento será emitido em 4 (quatro) vias, aplicando-se o disposto no artigo 118também às operação e prestações internas, exceto em relação à 2ª via, que será inutilizada (Lei 6.374, art. 67, § 1º).
Art. 521 - A opção por qualquer sistema previsto nesta seção será feita mediante aposição de termo no campo "Observações" do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 534.
Art. 522 - A indicação do sistema a ser utilizado far-se-à segundo as opções previstas no artigo 517, mediante a expressão "art. 517 do RICMS - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - copiagem (ou microfilmagem ou numeração Impressa)".